CÂMARA DOS DEPUTADOS
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Brasília – 2004
M E S A D A
CÂMARA DOS DEPUTADOS
52a Legislatura – 2a Sessão Legislativa
2004
Presidente: JOÃO PAULO CUNHA (PT-SP)
Primeiro-Vice-Presidente: INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL-PE)
Segundo-Vice-Presidente: LUIZ PIAUHYLINO (PTB-PE)
Primeiro-Secretário: GEDDEL VIEIRA LIMA (PMDB-BA)
Segundo-Secretário: SEVERINO CAVALCANTI (PP-PE)
Terceiro-Secretário: NILTON CAPIXABA (PTB-RO)
Quarto-Secretário: CIRO NOGUEIRA (PFL-PI)
Suplentes de Secretário
Primeiro-Suplente: GONZAGA PATRIOTA (PSB-PE)
Segundo-Suplente: WILSON SANTOS (PSDB-MT)
Terceiro-Suplente: CONFÚCIO MOURA (PMDB-RO)
Quarto-Suplente: JOÃO CALDAS (PL-AL)
Diretor-Geral: Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida
Secretário-Geral da Mesa: Mozart Vianna de Paiva
CÂMARA DOS DEPUTADOS
ESTATUTO
DO
DESARMAMENTO
Lei no 10.826, de 2003.
Centro de Documentação e Informação
Coordenação de Publicações
Brasília – 2004
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA LEGISLATIVA
Diretor: Afrísio Vieira Lima Filho
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
Diretora: Nelda Mendonça Raulino
COORDENAÇÃO DE PUBLICAÇÕES
Diretora: Maria Clara Bicudo Cesar
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS
Diretora: Dirce Benedita Ramos Vieira Alves
Câmara dos Deputados
Centro de Documentação e Informação – CEDI
Coordenação de Publicações – CODEP
Anexo II, térreo
Praça dos Três Poderes
70160-900 - Brasília (DF)
Telefone: (61) 216-5802; fax: (61) 216-5810
publicacoes.cedi@camara.gov.br
SÉRIE
Fontes de referência. Legislação
n. 55
Dados Internacionais de Catalogação-na-publicação (CIP)
Coordenação de Biblioteca. Seção de Catalogação.
Brasil. Estatuto do Desarmamento (2003).
Estatuto do Desarmamento : Lei n. 10.826, de 2003. – Brasília : Câmara dos Deputados,
Coordenação de Publicações, 2004.
20 p. – (Série fontes de referência. Legislação ; n. 55)
ISBN 85-7365-346-9
1. Arma de fogo, legislação, Brasil. 2. Porte de arma, controle, legislação, Brasil. I. Título. II. Série.
CDU 343.344(81)(094)
ISBN 85-7365-346-9
S U M Á R I O
E S T A T U T O D O D E S A R M A M E N T O
Um estatuto em favor da paz e da vida ................................. 5
Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003
Capítulo I
- Do Sistema Nacional de Armas ........................................... 7
Capítulo II
- Do Registro .......................................................................... 8
Capítulo III
- Do Porte ............................................................................... 10
Capítulo IV
- Dos Crimes e das Penas ....................................................... 14
Capítulo V
- Disposições Gerais .............................................................. 17
Capítulo VI
- Disposições Finais ............................................................... 20
Anexo ........................................................................................ 20
UM ESTATUTO EM FAVOR DA PAZ E DA VIDA
Se o Congresso Nacional é a caixa de ressonância do Brasil,
natural que nessa instituição ecoem os pleitos da sociedade, a voz
do povo, as demandas da opinião pública. Ao aprovar o Estatuto do
Desarmamento — Lei nº 10.826, de 2003 —, o Poder Legislativo
deu resposta, pronta e enérgica, ao clamor de milhões de brasileiros
contra a violência e a insegurança que desafiam o Estado e afrontam
o cidadão. Ao lançar esta edição do Estatuto do Desarmamento, a
Câmara dos Deputados quer fazê-lo conhecido e, principalmente,
respeitado, para que se cumpra o direito que todos temos à vida, à
segurança e à paz.
Não há dúvida de que a criminalidade se relaciona, íntima e
diretamente, à posse e ao uso de armas de fogo, responsáveis, no
Brasil, por cerca de 40 mil mortes a cada ano. Mais triste é saber a
idade da maioria dessas pessoas: de 15 a 25 anos. Representamos
apenas 2,8% da população mundial, mas já respondemos por 11%
dos homicídios praticados com armas de fogo. Caso de polícia,
problema que inquieta governantes e autoridades, esses números
espelham, também, um drama social, a dor de milhares de famílias
que vêem, de uma hora para outra, o sonho do futuro transformar-se
no desespero do presente.
Daí a importância do Estatuto do Desarmamento, que veio
para o controle que urge estabelecer sobre armas e munições,
reprimindo o comércio ilegal e o contrabando, combatendo o porte
ilícito, responsabilizando legalmente os comerciantes e impedindo
que a arma ilegal, objeto de apreensão, volte ao mercado.
Temos a certeza de que o Estatuto do Desarmamento
concorrerá para significativo decréscimo na prática da violência e
na impressionante estatística dos que morrem por arma de fogo.
Assim ocorreu nos países que adotaram leis em favor da segurança
pública e da integridade física dos seus cidadãos. Assim também
será no Brasil, cujo povo quer apenas viver e trabalhar em paz, na
esperança de um mundo em que prevaleçam a dignidade humana, a
justiça social e o amor ao próximo.
João Paulo Cunha
Presidente da Câmara dos Deputados
Estatuto do Desarmamento 7
LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 20031
Dispõe sobre registro, posse
e comercialização de armas de fogo e
munição, sobre o Sistema Nacional
de Armas (SINARM), define crimes e
dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas (SINARM), instituído
no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem
circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2o Ao SINARM compete:
I - identificar as características e a propriedade de armas de
fogo, mediante cadastro;
II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e
vendidas no País;
III - cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as
renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV - cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto,
roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais,
inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança
privada e de transporte de valores;
1 Publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro 2003.
Câmara dos Deputados 8
V - identificar as modificações que alterem as características
ou o funcionamento de arma de fogo;
VI - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as
vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII - cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como
conceder licença para exercer a atividade;
IX - cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas,
varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo,
acessórios e munições;
X - cadastrar a identificação do cano da arma, as características
das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil
disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados
pelo fabricante;
XI - informar às Secretarias de Segurança Pública dos
Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de
armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o
cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam
as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as
demais que constem dos seus registros próprios.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão
competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão
registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento
desta Lei.
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido, o
interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender
aos seguintes requisitos:
Estatuto do Desarmamento 9
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de
certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal,
Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito
policial ou a processo criminal;
II - apresentação de documento comprobatório de ocupação
lícita e de residência certa;
III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão
psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma
disposta no regulamento desta Lei.
§ 1o O SINARM expedirá autorização de compra de arma
de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos,
em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível
esta autorização.
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no
calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida
no regulamento desta Lei.
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território
nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente,
como também a manter banco de dados com todas as características
da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios
e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando
registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e
munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante
autorização do SINARM.
§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será
concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de
trinta dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do
cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 5o O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com
validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a
Câmara dos Deputados 10
manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência
ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja ele o titular ou
o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
§ 1o O Certificado de Registro de Arma de Fogo será expedido
pela Polícia Federal e será precedido de autorização do SINARM.
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o
deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a
três anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta
Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos
estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser
renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo
de três anos.
CAPÍTULO III
DO PORTE
2Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I - os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput
do art. 144 da Constituição Federal;
III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos
Estados e dos Municípios com mais de quinhentos mil habitantes,
nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios
com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes,
quando em serviço;
V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de
Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
2 Artigo com nova redação dada pela Lei no 10.867, de 12-5-2004 (DOU de 13-5-2004).
Estatuto do Desarmamento 11
VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51,
IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas
prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de
valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente
constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas
de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que
couber, a legislação ambiental.
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste
artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva
corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do
regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade
particular os dispositivos do regulamento desta Lei.
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos
integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está
condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III
do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas
municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes
em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência
de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do
Comando do Exército.
§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais
e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados
e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o,
ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III
do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender
do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar
familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta
Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador".
Câmara dos Deputados 12
§ 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios
que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de
fogo, quando em serviço.
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das
empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas
na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda
das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando
em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de
armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado
de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal
em nome da empresa.
§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de
segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime
previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo
das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar
ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto,
roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e
munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras vinte e quatro
horas depois de ocorrido o fato.
§ 2o A empresa de segurança e de transporte de valores
deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento
dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados
que portarão arma de fogo.
§ 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste
artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao SINARM.
Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas
legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de
armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o
possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma
do regulamento desta Lei.
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do
porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos
estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do
Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a
concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores,
Estatuto do Desarmamento 13
atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição
internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso
permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia
Federal e somente será concedida após autorização do SINARM.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida
com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos
regulamentares, e dependerá de o requerente:
I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de
atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II - atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III - apresentar documentação de propriedade de arma de
fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste
artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela
seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de
substâncias químicas ou alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores
constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I - ao registro de arma de fogo;
II - à renovação de registro de arma de fogo;
III - à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV - à expedição de porte federal de arma de fogo;
V - à renovação de porte de arma de fogo;
VI - à expedição de segunda via de porte federal de arma
de fogo.
§ 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à
manutenção das atividades do SINARM, da Polícia Federal e do
Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.
§ 2o As taxas previstas neste artigo serão isentas para os
proprietários de que trata o § 5o do art. 6o e para os integrantes dos
incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do
regulamento desta Lei.
Câmara dos Deputados 14
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo,
acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência
ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde
que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou
empresa:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para
impedir que menor de dezoito anos ou pessoa portadora de
deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua
posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de um a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário
ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de
valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar
à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de
arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda,
nas primeiras vinte quatro horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em
depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar,
remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo,
acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Estatuto do Desarmamento 15
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável,
salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar
habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a
ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de
outro crime:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter
em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar,
remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo,
acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e
em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal
de identificação de arma de fogo ou artefato;
II - modificar as características de arma de fogo, de forma a
torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou
para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade
policial, perito ou juiz;
III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo
ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar;
IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de
fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação
raspado, suprimido ou adulterado;
Câmara dos Deputados 16
V - vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente,
arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou
adolescente; e
VI - produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal,
ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir,
ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar,
vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou
industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de
serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive
o exercido em residência.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do
território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou
munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é
aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição
forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a
pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos
órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são
insuscetíveis de liberdade provisória.
Estatuto do Desarmamento 17
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios
com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a
definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos
proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato do Chefe
do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do
Exército.
§ 1o Todas as munições comercializadas no País deverão
estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de
barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do
fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo
regulamento desta Lei.
§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão
expedidas autorizações de compra de munição com identificação do
lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento
desta Lei.
§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir de um ano da
data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco
de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma,
definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos
previstos no art. 6o.
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2o
desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a
produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o
comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive
o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores,
atiradores e caçadores.
Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos
serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos,
Câmara dos Deputados 18
encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem
à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no
prazo máximo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas
e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão
ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade,
pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para
qualquer pessoa ou instituição.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização
e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de
fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os
simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de
usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar,
excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
aquisições dos Comandos Militares.
Art. 28. É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir
arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes
dos incisos I, II e III do art. 6o desta Lei.
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já
concedidas expirar-se-ão noventa dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de
validade superior a noventa dias poderá renová-la, perante a Polícia
Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de
noventa dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.
Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo
não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no
prazo de cento e oitenta dias após a publicação desta Lei, solicitar o
seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação
da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito
admitidos.
Estatuto do Desarmamento 19
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo
adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à
Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do
regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo
não registradas poderão, no prazo de cento e oitenta dias após a
publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo
e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do
regulamento desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no
art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico e, após
a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de
quarenta e oito horas, ao Comando do Exército para destruição,
sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer
fim.
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o
regulamento desta Lei:
I - à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário,
marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer
meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou
munição sem a devida autorização ou com inobservância das
normas de segurança;
II - à empresa de produção ou comércio de armamentos que
realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado
de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados,
com aglomeração superior a mil pessoas, adotarão, sob pena de
responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso
de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso
VI do art. 5o da Constituição Federal.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação
dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros
adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de
passageiros armados.
Câmara dos Deputados 20
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e
munição em todo o território nacional, salvo para as entidades
previstas no art. 6o desta Lei.
§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de
aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro
de 2005.
§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto
neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva
ANEXO
TABELA DE TAXAS
SITUAÇÃO R$
I - Registro de arma de fogo 300,00
II - Renovação de registro de arma de fogo 300,00
III - Expedição de porte de arma de fogo 1.000,00
IV - Renovação de porte de arma de fogo 1.000,00
V - Expedição de segunda via de registro de arma de fogo 300,00
VI - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo 1.000,00